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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Mulher incluída em lista "limpa nome" receberá R$10mil

 A Serasa e um fundo credor foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar, em R$ 10 mil, uma mulher que teve dívidas prescritas incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome".

A consumidora processou a empresa alegando que a inclusão de seu nome na plataforma configura abuso de direito e perturbação do sossego, além de impactar negativamente a análise de risco de crédito e prejudicar seu acesso ao mercado.

Por sua vez, a Serasa contra-argumentou que a prescrição da dívida não impede que o credor faça a cobrança extrajudicialmente. Também disse que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não fica aberta para consulta por terceiros.

A desembargadora Anna Paula Dias da Costa, da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que, embora dívidas prescritas continuem existindo, empresas de proteção ao crédito não podem dar publicidade a esses débitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também ponderou que a Serasa mentiu no processo ao afirmar que terceiros não têm acesso aos dados registrados nos serviços de proteção ao crédito. O próprio Termo de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, documento disponível no site da empresa, diz o contrário.

Como as dívidas da consumidora prescreveram em 2014 e 2015, a retirada das informações da plataforma deveria ter sido feita logo após esse prazo, afirmou a relatora.

Fonte: economia. ig - 11/11/2021

sábado, 23 de outubro de 2021

O golpe do boleto: Justiça determina sustar pagamentos

 A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, deferiu tutela de urgência para sustar a cobrança de financiamento de veículo contraído por uma comerciante após fortes indícios de que ela tenha sido vítima do chamado “golpe do boleto”. Ela também não poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes e, por ter seu negócio de aluguel de trajes prejudicado com a pandemia da Covid-19, ainda foi beneficiada com a justiça gratuita.

Segundo relato da consumidora, com o objetivo de contrair financiamento de veículo, ela acessou o site do banco indicado pela financeira. No endereço eletrônico, fez contato e recebeu por e-mail e WhatsApp os boletos para pagamento. Após “saldar” a dívida, entretanto, os boletos continuaram a chegar pelos canais fornecidos. Disse que só após procurar o banco é que descobriu ter sido vítima do golpe do boleto.

Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valor pago indevidamente e reparação por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida em 1º grau. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC. Pela gratuidade dos serviços, comprovou ter arrecadado R$ 83 mil em 2019, mas apenas R$ 6,1 mil em 2020, em função da pandemia.

Além de pleitear a justiça gratuita, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar as cobranças mensais efetuadas pelo banco, bem como para impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes. “Não se pode ignorar, ademais, que os golpistas dispunham de todas as informações da devedora, como nome, telefone, número do contrato, valor das parcelas e saldo devedor, o que evidencia possível vazamento de dados pela instituição bancária e enseja a necessidade de adoção de maiores medidas de segurança”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime. A ação segue em tramitação no 1º grau (Agravo de Instrumento n. 5030948-59.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/10/2021



quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Pandemia: Isenção de multa contratual de loja

 Pela decisão, a loja também não precisará pagar valor mínimo de aluguéis e condomínio ou de ar-condicionado. A administração do shopping só poderá cobrar valores devidos até a eclosão da pandemia.

Loja de shopping que teve de encerrar as atividades por conta da pandemia não precisa pagar multa contratual, valor mínimo de aluguéis/condomínio ou de ar-condicionado. Assim decidiu o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, de São José dos Campos/SP.

Uma empresa de viagens e turismo propôs ação contra a administração de um shopping no qual possui loja. Na Justiça, a empresa buscou a isenção do pagamento de valores firmados em contrato, incluindo aqueles referentes ao condomínio e multa contratual. Para tal pedido, a loja afirmou que a pandemia da covid-19 tornou inviável a continuidade da atividade desenvolvida por ela.

A administração do shopping, por sua vez, argumentou que a crise ocasionada pela covid-19 não escolhe quem irá afetar, pois é para todos, incluindo ela própria.


Ao atender o pedido da loja autora, o juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira destacou que não há como ser exigida do lojista nenhuma prestação pecuniária, por força da interrupção das atividades comerciais pelo Poder Público, em decorrência da adoção das medidas de saúde pública por força da pandemia da covid-19.

O magistrado explicou que a pandemia se caracteriza como "fortuito externo", que teve o condão de tornar a relação jurídica entre as partes impossível para a administração do shopping, "advindo disso a resolução, sem culpa desta, do negócio jurídico aperfeiçoado".

Nesse sentido, o juiz registrou que não se pode falar em cobrança de multa contratual, nem de valor mínimo a título de aluguéis, "sem razão também a cobrança de condomínio e ar-condicionado, como pretende a parte ré", registrou.

Por fim, o magistrado afirmou que à administração do shopping fica assegurada "apenas e tão-somente" a cobrança dos valores devidos até a eclosão da pandemia e, de maneira proporcional, a cobrança dos valores previstos contratualmente, com relação ao mês de março de 2020.

Processo: 1014316-21.2020.8.26.0577





sábado, 4 de setembro de 2021

Pix terá saque e troco em dinheiro

 No troco, o cliente receberá um extrato com o valor do saque e da compra. 

"Para ter acesso aos recursos em espécie, basta que o cliente faça um Pix para o agente de saque, em dinâmica similar à de um Pix normal, a partir da leitura de um QR Code mostrado ao cliente ou a partir do aplicativo do prestador do serviço", detalhou o BC em nota.

De acordo com o BC, o limite para saque e troco no Pix será de R$ 500 durante o dia e de R$ 100 entre 20h e 6h. "Haverá, no entanto, liberdade para que os ofertantes dos novos produtos do Pix trabalhem com limites inferiores a esses valores caso considerem mais adequado aos seus fins", afirmou a autarquia.

A adesão à nova ferramenta é opcional. Assim, o comerciante poderá escolher se quer ou não oferecer o serviço.

O cliente também poderá retirar dinheiro em caixas eletrônicos de qualquer banco que ofereça saque no Pix, não só na instituição em que tem conta.

"A oferta dos dois novos produtos da agenda evolutiva do Pix aos usuários da ferramenta é opcional, cabendo a decisão final aos estabelecimentos comerciais, às empresas proprietárias de redes de ATMs e às instituições financeiras que possuem seus próprios ATMs", ressaltou.

"O serviço permitirá que o cliente retire dinheiro em qualquer ATM [caixa eletrônico] que ofereça o saque com o Pix, não só no caixa do seu banco. Dessa forma os caixas eletrônicos não servirão apenas aos seus clientes, mas a toda rede bancária", disse o chefe da Gerência de Gestão e Operação do Pix, Carlos Eduardo Brandt.

A instituição também poderá escolher se quer ou não disponibilizar o instrumento em sua rede de caixas eletrônicos.

"Mesmo os estabelecimentos que oferecem pagamento com Pix poderão escolher se vão oferecer ou não o saque e o troco", afirmou Brandt.

A retirada de recursos será gratuita para o cliente que fizer até oito transações. A partir da nona, poderá ser cobrada tarifa.

"Essa tarifa poderá ser negociada com o banco, apenas determinamos que ela não poderá ser maior que o menor valor cobrado no saque tradicional", ressaltou o técnico do BC.

O comerciante que disponibilizar os serviços receberá entre R$0,25 e R$0,95 por operação. O valor poderá ser negociado com o banco com o qual o lojista tem relacionamento dentro deste intervalo.

O BC argumenta que a oferta do serviço diminuirá os custos dos estabelecimentos com gestão de numerário, como aqueles relacionados à segurança e aos depósitos, além de possibilitar que os comerciantes ganhem mais visibilidade para seus produtos e serviços, no que chamou de “efeito vitrine”.

Apesar das vantagens para o lojista, o BC ponderou que a remuneração seria um incentivo a mais para a adesão, já que o dono do negócio terá custos para adaptar sistemas e fazer treinamento da equipe.

"O principal benefício é para o consumidor, que terá mais uma alternativa para sacar dinheiro", ressaltou o chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, Angelo Duarte.

O comércio terá flexibilidade para escolher como vai oferecer o serviço. O dono do estabelecimento poderá definir, por exemplo, quais cédulas quer repassar ou determinar horários.

Site do Banco Central explicando tudo em slides: https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/20210510-Pix_Saque_Coletiva-vfinal.pdf

                                                          



Fonte: Portal Folha On Line - 02/9/2021.

sábado, 28 de agosto de 2021

Luz ficará mais cara

 A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve definir qual bandeira vai vigorar nas contas do mês de setembro

Novos cálculos internos do governo apontam para a necessidade de um aumento da bandeira vermelha nível 2 das contas de luz, dos atuais R$ 9,49 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos, para algo entre R$ 15 e R$ 20. Há ainda um cenário-limite de até R$ 25, mas é improvável que ele seja adotado.

Na sexta-feira, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve definir qual bandeira vai vigorar nas contas do mês de setembro. Como não há sinal de melhora nas condições de abastecimento e diante da situação crítica dos reservatórios das usinas hidrelétricas, a expectativa é que a bandeira vermelha nível 2 seja mantida até o fim do ano.  

Em junho, a agência abriu consulta pública para decidir se manteria a taxa extra em R$ 9,49 ou se aumentaria o valor para R$ 11,50. Esses valores, no entanto, foram propostos pela Aneel antes das ações adotadas pela Câmara de Regras Excepcionais para a Gestão Hidroenergética (Creg), grupo presidido pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e criado por meio da Medida Provisória 1055.    

Desde que o comitê foi criado, o governo adotou diversas ações para tentar evitar apagões ou ainda a necessidade de um racionamento de energia. A termelétrica William Arjona, em Mato Grosso do Sul, por exemplo, tem um custo variável superior a R$ 2,4 mil por megawatt-hora (MWh), e a importação de energia da Argentina e do Uruguai, por exemplo, custa mais de R$ 2 mil por megawatt-hora (MWh). Por dia, o Brasil importa 2 mil megawatts dos países vizinhos.  

As despesas com térmicas mais caras são pagas pelas distribuidoras praticamente à vista, e o repasse ao consumidor pode ser feito de duas formas: ou pelas bandeiras ou no reajuste anual. A previsão da Aneel é que a Conta Bandeiras feche o ano com déficit de R$ 8 bilhões. As medidas emergenciais já adotadas devem aumentar o rombo entre R$ 2,4 bilhões a R$ 4,3 bilhões. As empresas reclamam que estão com o caixa está no limite e não há como manter valores tão elevados por tanto tempo.  

O governo trabalha com vários cenários. Um deles é aumentar a bandeira vermelha 2 de forma a cobrir todo o déficit entre setembro e dezembro. Isso exigiria um valor extra de até R$ 25, mas que seria retirado das contas em 2022, ano das eleições. Outro é cobrir o rombo até abril, de forma mais branda, aprovando dois valores para a bandeira: um, mais elevado, para vigorar entre setembro e dezembro, e outro, mais baixo, a ser aplicado entre janeiro e abril. Por fim, outra possibilidade é aumentar a bandeira para um valor intermediário e único, válido entre setembro e abril, de cerca de R$ 15.

Em tese, a decisão sobre o reajuste da bandeira tarifária caberia apenas à Aneel, mas o órgão regulador quer ter o aval do MME para adotar uma medida tão impopular - no caso, da Creg e do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE)



Fonte: O Dia On Line.   27/8/2021.




domingo, 15 de agosto de 2021

Covid-19: plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica.

 Uma vez atestada a necessidade do procedimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica, conforme previsto no artigo 12, inciso V, letra c, da Lei 9.656/98.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por ter negado a cobertura de tratamento para a Covid-19 a uma paciente. 

Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa também deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da paciente. Ela firmou contrato com o plano de saúde em 9 de junho de 2020 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24 de junho.

Porém, a operadora se negou a pagar o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a paciente estivesse habilitada a usar os serviços de internação de urgência.

Após se recuperar da doença, a paciente ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa defendeu a legitimidade da cláusula restritiva de direito no contrato e afirmou que o quadro da autora não se enquadrava na hipótese de urgência e emergência. O recurso foi negado, por unanimidade.

Para o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da empresa se deu sem qualquer observação à legislação e também não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência.

"Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada", afirmou.

Ainda segundo o magistrado, a recusa da ré colocou em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, no momento em que ela mais precisava de assistência: "O dano moral independe de prova. Decorre da própria gravidade e da repercussão do ato ilícito, vale dizer, existe in re ipsa".

Proc: 1053573-29.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2021

Para ver o Acórdão clique aqui: https://www.conjur.com.br/dl/internacao-covid-negada.pdf


                               






sábado, 7 de agosto de 2021

Indenização por atraso e sujeira em ônibus

 Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta - que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida - e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço. 

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília - Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e  inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016 



terça-feira, 3 de agosto de 2021

Conta de luz mais cara

 A bandeira tarifária nas contas de luz do Brasil continuará sendo vermelha patamar 2 em agosto, com custo adicional de R$ 9, 492 para cada 100 kilowatts-hora consumidos, informou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Em meio à grave crise hídrica enfrentada pelo país, que afeta a geração hidrelétrica e faz com que um maior acionamento de térmicas —mais custosas— seja necessário, a entidade destacou em nota que as afluências nas principais bacias hidrográficas seguem entre as mais críticas do histórico.

Agosto inicia-se com igual perspectiva hidrológica, com os principais reservatórios do SIN (Sistema Interligado Nacional) em níveis consideravelmente baixos para essa época do ano", disse a Aneel.

"Essa conjuntura sinaliza horizonte com reduzida capacidade de produção hidrelétrica e necessidade de acionamento máximo dos recursos termelétricos, pressionando os custos relacionados ao risco hidrológico (GSF) e o preço da energia no mercado de curto de prazo (PLD)", acrescentou.

Essas são as duas variáveis que determinam a cor da bandeira a ser acionada a cada mês.

Com a manutenção da bandeira vermelha patamar 2, a Aneel também reforçou orientações para que os consumidores façam uso consciente da água e evitem o desperdício de energia.



domingo, 18 de julho de 2021

Teste de Covid-19 nas "nuvens"

 A Hilab, healthtech que usa “computação na nuvem” para oferecer exames rápidos que vão do Covid ao diabetes a partir de poucas gotas de sangue ou saliva, está finalmente iniciando sua expansão internacional. Depois de fazer mais de 2,5 milhões de testes no primeiro ano da pandemia e levantar US$ 16 milhões em investimentos desde 2016, a startup curitibana começará a operar em Portugal em agosto. Será o primeiro passo de uma estratégia que prevê a chegada ao Reino Unido já no curto prazo.

 A startup obteve certificação regulatória para seus exames no mercado europeu e assinou contrato com a Pantest, fabricante de testes rápidos portuguesa, para distribuição da tecnologia no país. Assim como no Brasil, a ideia é oferecer os exames em farmácias, hospitais e consultórios.

 A Hilab vai exportar para o mercado português seu laboratório portátil, equipamento no qual poucas gotas de sangue (ou amostras de saliva ou de nasofaringe, no caso do teste molecular de Covid) do paciente são introduzidas. O material coletado entra em contato com reagentes dentro do aparelho, que digitaliza a reação da amostra e envia as informações para a “nuvem”.

 Os dados serão analisados em um laboratório clínico que será montado em Portugal — por questões regulatórias, a análise não pode ser feita na sede em Curitiba, como ocorrem com os testes feitos no Brasil.

— Vamos fazer praticamente todos os 30 testes que fazemos aqui, exceto alguns que não fazem muito sentido por lá, como para dengue e zica. Mas é claro que os de Covid serão o carro-chefe neste momento inicial — contou à coluna o CEO e fundador Marcus Figueredo, engenheiro de computação que estudou a aplicação de inteligência artificial à saúde no mestrado e no doutorado.

 ‘Preconceito’

Segundo Figueredo, além da facilidade da língua, Portugal “passou na frente” de mercados latino-americanos na expansão internacional porque oferece uma porta de entrada privilegiada para o restante do mercado europeu.

— Nosso objetivo sempre foi ser uma healthtech global. A barreira para que qualquer laboratório faça isso é logística, mas nós contornamos esse obstáculo usando a nuvem. Só que sabemos que, mesmo assim, enfrentaríamos preconceito para concretizar nossas ambições globais por não sermos europeus ou americanos. Em Portugal, conseguimos mitigar esse aspecto — acrescentou.

 O plano da start-up é ter 70% das receitas geradas no exterior “a médio prazo”. O câmbio tende a ajudar: enquanto os testes rápidos de Covid da Hilab são oferecidos no Brasil na faixa dos R$ 200, em Portugal a start-up deve chegar com preços equivalentes aos de concorrentes que já operam no país, onde exames moleculares podem custar 90 euros a unidade.

 Península, de Abílio Diniz, é sócia

— Temos um “road map” de países. Ganhamos recentemente uma competição no Reino Unido para start-ups que queriam operar no sistema de saúde britânico e estamos conversando com potenciais parceiros. Se tudo der certo, é bem provável que o Reino Unido seja nossa próxima parada — explicou o fundador.

Com 400 pessoas na equipe, a Hilab ultrapassou R$ 200 milhões de contratos fechados no ano passado e está em mais de mil cidades.

Desde 2016, a companhia já levantou US$ 16 milhões em capital junto a fundos como Positivo Tecnologia, Monashees e Qualcomm Ventures. O último cheque, de US$ 10 milhões em uma rodada do tamanho Series B, entrou no início do ano passado, trazendo dois novos sócios: Península (de Abílio Diniz) e Endeavor Catalyst.





domingo, 11 de julho de 2021

Lei proíbe o reboque do veículo estacionado em local proibido quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver presente.

 O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.

Parágrafo único. Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.

Art. 2º Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo estacionamento irregular.

Art. 3º O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 4º Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021



Você pode conferir no LEGIS WEB clicando no link abaixo: 

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=417011#:~:text=Pro%C3%ADbe%20o%20reboque%20do%20ve%C3%ADculo,condutor%20do%20ve%C3%ADculo%20estiver%20presente.&text=Mesmo%20que%20o%20ve%C3%ADculo%20esteja,necess%C3%A1ria%20a%20libera%C3%A7%C3%A3o%20do%20mesmo